Processo 5158397-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158397-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158397-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : IVANIR RODRIGO DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDUARDO MATZEMBACHER FRIZZO (OAB MA023822) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante buscava a suspensão do ato administrativo que não o enquadrou como pessoa parda para concorrer às vagas reservadas em concurso público, com pedido de inclusão provisória na lista de candidatos cotistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegada nulidade do ato administrativo de heteroidentificação por ausência de fundamentação individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial foi praticado por comissão legalmente constituída, após avaliação presencial do candidato, com base em critérios objetivos previamente definidos no edital, revestindo-se de presunção de legitimidade. 2. A motivação do ato não é inexistente: os editais de resultado indicaram o critério utilizado fenotípico, os elementos avaliados cor de pele, características da face e textura do cabelo e a conclusão alcançada ausência de traços físicos negroides. Os formulários técnicos juntados ao processo confirmam a análise individualizada. 3. A presunção relativa de veracidade da autodeclaração cede diante do parecer unânime da comissão de heteroidentificação, que é o instrumento previsto no próprio edital para confirmar ou infirmar a autodeclaração do candidato. 4. Documentos de outros órgãos públicos com registros divergentes de cor, fotografias de familiares e certidões de antecedentes não são suficientes para afastar o ato administrativo, pois o critério de heteroidentificação destina-se à aferição do fenótipo atual do próprio candidato, e não à sua ancestralidade ou a registros baseados em autodeclaração ou percepção subjetiva de terceiros. 5. A análise da suficiência da motivação e da regularidade do procedimento recursal administrativo demanda cognição aprofundada, incompatível com a tutela liminar, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  Tese de julgamento: O controle judicial sobre atos de comissões de heteroidentificação racial restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a avaliação fenotípica da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inc. III; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, "b", e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306); Agravo de Instrumento, Nº 53743874120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-03-2026; Apelação Cível, Nº 52201119720258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR RODRIGO DE…

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