Processo 5158422-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158422-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : LAURA INES BLATT ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para verificação da autenticidade de assinatura digital e da integridade de contrato eletrônico, em ação de descumprimento contratual em fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. O princípio da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admite agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência que torne inútil o exame da questão em futura apelação. 5. A agravante não demonstrou urgência que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível arguir a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência que justifique a mitigação da regra. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52374387820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA INES BLATT contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia na ação de descumprimento contratual n.º 50165997320258210039 ajuizado em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais , afirma que postulou a realização de prova pericial para elucidação da autenticidade da assinatura digital e integridade do contrato eletrônico firmado, a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Aduz que o recurso interposto é cabível, por se tratar de decisão relativa à produção de prova que impacta diretamente no mérito da causa, nos termos do inciso II do art. 1.015 do CPC. Sustenta que a negativa de produção de prova obstaculiza a defesa e viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pede o efeito suspensivo e antecipação de tutela. Colaciona jurisprudência Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o recurso, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI,…
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