Processo 5158424-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158424-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : RENE SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) AGRAVADO : MARCIA CRISTIANE RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, em ação fundada em contrato de serviços advocatícios, sob o fundamento de que o processo de conhecimento discute suposto mau uso de poderes outorgados, apropriação indébita e falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica, configurando deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, permaneceu inerte. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O julgamento monocrático é cabível quando constatada a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. TESE: A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.10.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50320779320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 18.03.2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENE SALDANHA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Magistrado Dr. Regis Pedrosa Barros que, nos embargos à execução movidos por MARCIA CRISTIANE RODRIGUES DE JESUS , assim dispôs ( evento 20, DESPADEC1 ): Recebo os embargos. Considerando que, no processo de conhecimento acima referido, as partes discutem acerca de suposto mau uso dos poderes outorgados, incluindo apropriação indébita de valores recebidos e falsidade documental, defiro o efeito suspensivo à execução. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação. Em suas razões, sustentou violação ao artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegou a falta dos pressupostos da tutela provisória e de garantia do juízo. Mencionou tratar-se de execução de verbas alimentares decorrentes de contrato de serviços advocatícios inadimplido. Postulou o provimento do recurso para afastar o efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução ( evento 1, INIC1 ). Determinado o recolhimento em dobro do preparo ( evento 5, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo legal, retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. O presente…
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