Processo 5158428-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158428-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta corrente do executado e converteu o bloqueio em penhora, sob o fundamento de que os valores não foram comprovados como destinados ao sustento familiar e de que a conta não era caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. 3. O diminuto valor bloqueado permite presumir sua imprescindibilidade à subsistência e dignidade do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua liberação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDIMAR WEIMER hostilizando a seguinte decisão ( evento 124, DESPADEC1 ): Impugnação ao bloqueio de valores No evento 99, PET1 , evento 113, PET1 e evento 114, PET1 a parte executada apresentou impugnação aos bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD em sua conta bancária ( evento 101, SISBAJUD1 e evento 123, SISBAJUD1 ), alegando que a indisponibilidade recaiu sobre verbas de natureza salarial e sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. No caso em tela, houve dois bloqueios na conta da parte executada mantida perante o Sicredi, sendo o primeiro no valor de R$ 1.456,28 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), e o segundo no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Registre-se que o valor de R$ 20,00 foi imediatamente liberado, pois ínfimo, conforme evento 123, SISBAJUD1 . Pende discussão quanto ao valor bloqueado no evento 101, SISBAJUD1 . Instada, a parte exequente apresentou manifestação ( evento 121, PET1 ). Brevemente relatado, decido. O art. 833, IV, do CPC garante a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de…
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