Processo 5158432-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158432-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVANTE : MONALIZA KLERING ADVOGADO(A) : CLOVIS GARCIA WOLFF (OAB RS086536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONALIZA KLERING contra a decisão ( evento 130, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de bloqueio de valores, nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual a parte autora, MONALIZA KLERING , busca a disponibilização ou o custeio de microcirurgia para tumor de hipófise por via transesfenoidal endoscópica, em razão de seu quadro clínico grave, com risco de agravamento neurológico e comprometimento visual irreversível. A tutela provisória de urgência foi deferida no evento 42, DESPADEC1 , determinando ao ente réu que, no prazo de 48 horas, adotasse as providências necessárias à autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico. O Estado do Rio Grande do Sul informou inicialmente o agendamento de consulta médica, que foi posteriormente antecipada. Em resposta a ofício judicial, a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre informou a inexistência de regulação da paciente via SUS para atendimento em neurocirurgia em evento 73, EMAIL1 , o que inviabilizaria o procedimento pela via pública naquele momento. A parte autora, então, diligenciou para apresentar orçamentos em conformidade com os parâmetros da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), indicando o código do procedimento (31401155). Após a realização da consulta médica em 20/04/2026, foi informado que a paciente permaneceria em fila de espera para autorização de internação hospitalar (AIH), sem data definida para a cirurgia, em razão de outros pacientes em condições semelhantes e limitação de leitos. Diante do cenário de descumprimento da tutela de urgência, este Juízo intimou o Estado para que, no prazo de 03 dias, indicasse data certa para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de análise do pedido de bloqueio de valores ( evento 108, DESPADEC1 ). Em resposta, o Estado informou que aguardava informações da Secretaria Estadual de Saúde ( evento 117, PET1 ), e a Santa Casa, por sua vez, reiterou que o procedimento era de natureza eletiva, sem data definida, e que a paciente aguardava convocação conforme a organização da fila e capacidade operacional do serviço ( evento 121, EMAIL1 ). A autora, por fim, reiterou o pedido de bloqueio de valores ( evento 124, PET1 e evento 128, PET1 ). Em análise do requerimento de bloqueio de valores formulado pela autora, constata-se que os orçamentos apresentados no evento 90, embora mencionem o código CBHPM 31401155, indicam valores que superam significativamente os patamares da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. A determinação judicial de evento 68, DESPADEC1 1, foi clara ao estipular que "o limite máximo a ser pago será aquele indicado na faixa II" da CBHPM. Esse critério visa assegurar a economicidade e a gestão responsável dos recursos públicos, bem como a observância de um padrão de remuneração reconhecido pela própria comunidade médica. Os valores apresentados nos orçamentos superam de forma expressiva o que seria compatível com a faixa II da tabela CBHPM para o procedimento indicado. Além disso, para a efetivação do bloqueio e custeio do procedimento na rede privada, é imprescindível que haja um documento médico que demonstre a ciência do…
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