Processo 5158462-97.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5158462-97.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ALESSANDRO MADRUGA GOULART ADVOGADO(A) : FELIPE FRANCISCO RESMIN (OAB RS106562) DESPACHO/DECISÃO I - Disse: O Autor foi autuado em 23/01/2022 (AIT TE52329325). Em total afronta ao art. 261, § 10 do CTB, o DETRAN/RS instaurou o Processo de Suspensão (PSDD) nº 2023/0111811-5 apenas em 21/01/2023, meses após a notificação da multa. II - Decide-se. Trata-se de processo concomitante, não de processo único, pois o condutor é diverso do proprietário. E sequer o processo único é simultâneo, pois a natureza da simultaneidade exige a duplicidade, não, a unicidade. Enfim, inexiste processo simultâneo para condutor/não-proprietário. A partir da edição da Resolução CONTRAN 723 de 06/02/2018, com a alteração da Resolução CONTRAN 844, publicada em 12/04/2021, regulamentando o § 10 do art. 261 do CTB, houve uma mudança significativa no processo administrativo de trânsito, em especial na aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por infração específica ou autossuspensiva, convencionado como PSDDI. CTB, art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado CONCOMITANTEMENTE ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Resolução CONTRAN 723 de 06/02/2018. Seção II – Por Infração Específica Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo , será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). II - quando o infrator não for o proprietário do veículo , o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará CONCOMITANTEMENTE ao processo para aplicação da penalidade de multa , nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Note-se que o processo para aplicação da penalidade de suspensão TRAMITARÁ concomitantemente. Não há determinação de geração ou instauração concomitante ou simultânea. Assim, ao proprietário/condutor, cujo veículo foi autuado por infração que comine a penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, arts. 218, III, 165 e 165-A, 175, v.g.) será instaurado um só processo administrativo, concentrando as penalidades de multa e suspensão da CNH. Ou seja, será oportunizada uma defesa e dois recursos (Jari e Cetran) ao proprietário/condutor que cometer infração específica ou autossuspensiva. No entanto, se o condutor do veículo autuado não for o proprietário registral, serão instaurados dois processos administrativos concomitantes. Ou seja, não mais se aguardará o encerramento do processo de multa para depois instaurar o processo de suspensão, sendo: - um para a penalidade de multa, vinculado à propriedade do veículo autuado, sendo oportunizada uma defesa e dois…
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