Processo 5158493-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158493-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158493-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ERTE NOVELLA MATTANA TONI ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA GARANTIA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de despejo em ação fundada na exoneração da fiança prestada por empresa garantidora, sob o fundamento de que a notificação da locatária por aplicativo de mensagens não constitui meio idôneo para fins do art. 40 da Lei nº 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada por WhatsApp, para o número cadastrado no contrato, é meio válido para comunicar a exoneração da fiança e exigir nova garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.245/1991 não exige forma solene para a notificação prevista no art. 40, aplicando-se o princípio da liberdade das formas do art. 107 do CC. 2. O contrato de locação e os termos e condições gerais da contratação preveem expressamente a validade de comunicações realizadas por meios eletrônicos, incluindo o WhatsApp, nos números de telefone fornecidos pelas partes. 3. O recebimento da notificação pela locatária foi comprovado por laudo técnico de rastreabilidade com certificação de carimbo do tempo no padrão ICP-Brasil, emitido pela plataforma GreenSign. 4. Negar efeitos à notificação enviada pelos canais pactuados viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do CC. 5. Transcorrido o prazo de trinta dias sem apresentação de nova garantia, e prestada caução por apólice de seguro garantia judicial em valor equivalente a três meses de aluguel acrescido de trinta por cento, estão preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei nº 8.245/1991 para a concessão do despejo liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido. Liminar de despejo deferida. Tese de julgamento:  "A notificação extrajudicial enviada por aplicativo de mensagens ao número de telefone cadastrado no contrato de locação é válida para comunicar a exoneração da fiança e exigir nova garantia, quando as partes convencionaram expressamente essa forma de comunicação, sendo cabível o despejo liminar na ausência de substituição da garantia no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 40, parágrafo único, e 59, § 1º, VII; CC, arts. 107 e 422; CPC, arts. 369 e 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50388598220268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERTE NOVELLA MATTANA TONI contra a decisão que, nos autos da ação de despejo de nº 5024623-46.2026.8.21.0010, movida em face de NIVALDA IDA BORGES DE SOUZA , indeferiu a medida liminar de desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Vistos.  O entendimento desta Magistrada é de que o envio da notificação extrajudicial ao locatário, por meio de aplicativo, não é meio idôneo para ela apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação, conforme previsto no artigo 40, da Lei nº…

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