Processo 5158509-50.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5158509-50.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCOS EURICO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS EURICO RIBEIRO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação revisional de contrato bancário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de remessa de ofício ao NUMOPEDE. 2. O apelante sustenta inexistência de conexão entre os contratos, defesa da autonomia das ações e violação ao direito de acesso à Justiça. Requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multiplicidade de ações semelhantes, somada ao descumprimento da ordem de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ordem de emenda possui amparo na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, que orienta a organização das demandas massificadas. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite providências destinadas à prevenção da litigância abusiva e à verificação da consistência da postulação. 6. A distribuição de diversas ações semelhantes pelo apelante, em curto período, com pedidos e fundamentos idênticos, se enquadra nas hipóteses de fracionamento previstas na Recomendação. 7. A pulverização das demandas não demonstra utilidade para o consumidor e pode gerar decisões fragmentadas. 8. Inviável a aplicação do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários na origem, conforme Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Não foram opostos aclaratórios. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: "A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador previu a licitude da cumulação de pedidos, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo, desde que compatíveis entre si e com o procedimento adotado (parágrafo único). Nada, contudo, impõe que o autor deva concentrar todas as suas demandas contra o réu em uma única ação, especialmente quando se trata de relações jurídicas distintas, com causas de pedir autônomas, pedidos diversos e, como no caso dos autos, momentos processuais absolutamente díspares". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , ressalta-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS ( Tema 1198 ), sob…
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