Processo 5158526-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158526-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A agravante sustenta que o decurso do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional de cinco anos configuraria a prescrição, e que os atos constritivos praticados não teriam o condão de interrompê-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da existência de constrições patrimoniais e do contínuo impulso processual pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente pressupõe, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a inércia qualificada do credor após intimação pessoal, e, após sua vigência, a ausência de bens penhoráveis como marco inicial do prazo de suspensão, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 2. A penhora de veículo efetivada logo após a citação da executada e o posterior bloqueio de valores via SISBAJUD demonstram que o processo foi marcado pela localização e constrição de bens desde o início, afastando tanto a inércia do credor quanto a ausência de patrimônio penhorável. 3. A demora na alienação do bem penhorado não configura inércia do credor, pois a parte exequente peticionou reiteradamente requerendo o prosseguimento do feito, a nomeação de leiloeiro e a designação de leilão. 4. A demora na tramitação do feito não pode ser imputada à credora, uma vez que a própria executada suscitou incidente de impenhorabilidade que tramitou por longo período, não podendo se beneficiar do lapso temporal que ela mesma contribuiu para criar. 5. O valor bloqueado via SISBAJUD, ainda que inexpressivo, é suficiente para demonstrar a diligência do credor e a existência de patrimônio, pois a lei não estabelece patamar mínimo para que a constrição patrimonial produza efeito interruptivo da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial sobre bens do executado, somada ao contínuo impulso processual pelo credor, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos de inércia do exequente e de inexistência de bens penhoráveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 924, inc. V; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 567 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI DE LOURDES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida no processo de execução de título extrajudicial movido por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA., que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou o reconhecimento da prescrição…
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