Processo 5158528-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158528-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158528-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada indicou o fundamento jurídico aplicável e concluiu pela não demonstração da hipossuficiência financeira da agravante, ainda que de forma concisa. 2. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, mesmo em liquidação extrajudicial, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade da justiça, não havendo presunção absoluta de hipossuficiência. 3. Os documentos apresentados — balanços patrimoniais e relatórios da administração — evidenciam insolvência, mas não demonstram ausência de liquidez ou de fluxo de caixa para o pagamento das custas processuais. 4. A existência de ativo total superior a R$ 500 milhões, cuja gestão e liquidação constituem dever do liquidante, indica capacidade de fazer frente às despesas processuais, que possuem natureza de encargo da massa. 5. A alegação de expressivo número de demandas em desfavor da agravante não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que lhe move MARIA ELAINE FREITAS PADILHA , que indeferiu o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos ( evento 51, DESPADEC1 ): 1)  Conforme preconiza a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária somente pode ser concedido à pessoa jurídica em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. No caso, tenho por não demonstrada a hipossuficiência financeira que impeça a parte ré de arcar com as despesas processuais, pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela  PORTOCRED  S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de  gratuidade  da justiça formulado pela parte agravante, instituição financeira em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de…

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