Processo 5158529-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158529-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158529-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : DEBORA CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e condicionou o prosseguimento da ação revisional de contrato bancário à juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) a possibilidade de exigir do consumidor a juntada do contrato bancário como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas a exigência de documentação adicional não pode representar obstáculo desproporcional ao direito de ação. 2. O contracheque juntado pela agravante, aliado à alegação verossímil de comprometimento da renda por descontos de empréstimos consignados, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e justificar o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Nas ações revisionais de contrato bancário, é comum que o consumidor não disponha de cópia do instrumento, o qual permanece em poder da instituição financeira. 4. Reconhecida a relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, aplica-se o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, de modo que cabe à instituição financeira juntar o contrato aos autos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBORA CORREA contra a decisão proferida no bojo da ação revisional de contrato nº 5324806-39.2024.8.21.0001, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , que indeferiu a gratuidade judiciária e reiterou a necessidade de juntada do contrato objeto da lide, nos seguintes termos ( evento 45, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de gratuidade da justiça. Considerando que o despacho inicial ( evento 14, DOC1 ), reiterado no  evento 38, DOC1 , a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência econômica, mediante juntada das declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três anos ou certidão da Receita Federal, bem como a emendar a inicial, com a juntada do contrato objeto da revisão e cálculo do valor incontroverso, sob pena de indeferimento. Contudo, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, as determinações não foram cumpridas. O documento juntado no  evento 41, DOC2  consiste em folhas em contracheque referente a um mês, não servindo à comprovação da alegada insuficiência financeira. Assim, afasta-se a presunção do art. 99, §3º, do CPC, impondo-se o indeferimento da benesse. Dessa forma,  INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça , devendo a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Outrossim,  REITERO a determinação de emenda à inicial ,…

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