Processo 5158533-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158533-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158533-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : DOMICIANO P R NETO ADVOGADO(A) : VAGNER TECH DOS SANTOS (OAB RS111611) AGRAVANTE : DOMICIANO PEREIRA RAMOS NETO ADVOGADO(A) : VAGNER TECH DOS SANTOS (OAB RS111611) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.  A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É AMPLIADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS CASO A CASO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. 2.  PROTEÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU SEJA, O PATRIMÔNIO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SEUS DEPENDENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EXECUÇÃO, CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ.  3. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE SE TRATA DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA A RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, TAMPOUCO SE DEMONSTROU A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA — SE POUPANÇA, CORRENTE OU APLICAÇÃO — OU A ORIGEM DOS VALORES, ESPECIALMENTE EVENTUAL VÍNCULO COM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL OU ALIMENTAR. 4. AUSENTE, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, DEVE SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DOMICIANO P R NETO e DOMICIANO PEREIRA RAMOS NETO  contra a decisão ( evento 155, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo  MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS , nos seguintes termos: A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada  evento 139, SISBAJUD1 , a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos  evento 148, PET1 , invocando a incidência do artigo 833, IV e X do CPC. A parte exequente, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade não merece acolhimento, pois a parte adversa não comprovou que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal, conforme  evento 152, PET1 .  Da análise da consulta SISBAJUD realizada, verifica-se que lançou-se ordem de bloqueio no valor de  R$ 6.670,70 , a qual foi cumprida parcialmente ( R$ 1.192,67) na  conta ( BCO DO BRASIL S.A. ). Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente na caderneta de poupança, e, se depositada em outras modalidades de aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos, desde que demonstrado, pela parte executada, que a reserva constrita se destina a garantir o seu mínimo existencial. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU…

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