Processo 5158556-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158556-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : DIONE ELIANE LAUSCH ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A) : JACKSON MARCELO RUWER (OAB RS104452) AGRAVANTE : ONORIO BERFT LAUSCH ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) ADVOGADO(A) : JACKSON MARCELO RUWER (OAB RS104452) AGRAVADO : CAMERA AGROALIMENTOS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507) ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A) : ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB RS046202) ADVOGADO(A) : Rodrigo De Marchi Calazans (OAB RS075637) ADVOGADO(A) : Jeferson Carvalho Frey (OAB RS078317) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILOEIRO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao homologar acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, determinou aos executados a comprovação do pagamento de R$ 4.700,00 ao leiloeiro oficial, a título de custo operacional pelos atos preparatórios de leilões suspensos, no prazo de quinze dias, sob pena de caracterização de descumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de pagamento ao leiloeiro de valor declarado unilateralmente, sem apresentação de documentação comprobatória discriminada das despesas realizadas nos atos preparatórios dos leilões suspensos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 40 do Decreto nº 21.981/1932 condiciona o direito do leiloeiro ao ressarcimento de despesas à apresentação dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados, não admitindo reembolso estimativo ou declarado unilateralmente. 2. Na ausência de arremate, o leiloeiro não faz jus à comissão, mas apenas ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas; o crédito declarado sem suporte documental carece de liquidez e, portanto, de exigibilidade imediata. 3. A exigência de pagamento de valor globalmente declarado, sem discriminação e sem respaldo documental, configura, em tese, enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do CC/2002. 4. A cláusula contratual que atribui aos executados a responsabilidade pelas custas da hasta pública define quem paga, mas não dispensa a prévia apuração do montante devido mediante comprovação documental das despesas realizadas. 5. A solução adequada é determinar ao leiloeiro a apresentação de documentação discriminada de cada despesa realizada, para que o juízo apure o valor efetivamente devido e, somente então, determine o pagamento pelos executados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando ao leiloeiro a apresentação de documentos comprobatórios discriminados das despesas realizadas nos atos preparatórios dos leilões suspensos, na forma do art. 40 do Decreto nº 21.981/1932, para posterior apuração do valor devido e determinação de pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 149 e 932, inc. VIII; CC/2002, arts. 884 e 885; Decreto nº 21.981/1932, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onorio Berft Lausch e Dione…
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