Processo 5158573-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158573-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : JOAO JUNIOR HAUSCHILD ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte ré, silenciando sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação pelo Tribunal do pedido de inversão do ônus da prova não analisado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a este ponto específico. 2. Diante da omissão, a parte agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação direta pelo Tribunal de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual, não havendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO JUNIOR HAUSCHILD em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário que move contra 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada foi omissa ao não analisar o pedido expresso de inversão do ônus da prova. Sustentou que, por se tratar de relação de consumo, a inversão é medida que se impõe para facilitar a defesa de seus direitos, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a comprovação dos fatores que compuseram a taxa de juros do contrato — como o custo de captação de recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito — é prova de impossível produção pelo consumidor, cabendo…
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