Processo 5158583-18.2020.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5158583-18.2020.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5158583-18.2020.8.09.0051 Exequente(s):Allianz Seguros SA Executado(s):Elessandra Nunes Da Luz Matheus Me Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de ELESSANDRA NUNES DA LUZ MATHEUS ME, WESLEY MAMEDE ALVES NOGUEIRA e AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS DO BRASIL. A sentença da movimentação 107 reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos e da litisdenunciada. O trânsito em julgado foi certificado na movimentação 151. Na movimentação 198, a exequente requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome da AUTOVIP e, diante do resultado negativo da busca de ativos dos demais executados, a pesquisa de veículos via RENAJUD. A consulta realizada na movimentação 200 localizou o veículo I/FIAT SIENA ELX, ano/modelo 2001, placa atual MVQ2J61, anteriormente identificada como MVQ2961, de propriedade do executado Wesley Mamede Alves Nogueira, sobre o qual já foi inserida restrição de transferência. Na movimentação 208, a exequente requereu a formalização da penhora, atribuindo ao bem o valor de R$ 12.358,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais), conforme pesquisa realizada na Tabela FIPE. É o relatório. Decido. O pedido de penhora comporta acolhimento, porquanto o veículo pertence ao executado e não há notícia de gravame ou impedimento que obste a constrição. Quanto à AUTOVIP, embora tenha sido condenada solidariamente no título executivo, verifica-se que não foi incluída no polo passivo desta fase processual. Assim, antes da adoção de atos constritivos em seu desfavor, deve ser promovida sua regular inclusão e intimação para pagamento voluntário. Ante o exposto: a) determino à UPJ que RETIFIQUE o polo passivo, incluindo AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS DO BRASIL, conforme qualificação constante da fase de conhecimento; b) após, INTIME-SE a AUTOVIP, por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; c) decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à pesquisa e à penhora de ativos financeiros da AUTOVIP via SISBAJUD, observadas as custas já recolhidas e o limite do débito atualizado; d) DEFIRO a penhora do veículo I/FIAT SIENA ELX, ano/modelo 2001, placa atual MVQ2J61, placa anterior MVQ2961, de propriedade do executado WESLEY MAMEDE ALVES NOGUEIRA; e) mantenha-se a restrição de transferência inserida na movimentação 200 e lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado Wesley Mamede Alves Nogueira nomeado depositário do bem, que deverá conservar o veículo e apresentá-lo sempre que determinado por este Juízo; f) nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, AVALIO o veículo em R$ 12.358,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais),…

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