Processo 5158584-02.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158584-02.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158584-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : SILVANE DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AGRAVANTE : DAVI GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.  I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando o cálculo da autarquia. O agravante busca o ressarcimento das despesas com instituição de longa permanência para idosos, alegando vigência da tutela de urgência entre 25/06/2021 e 10/08/2021, e questiona o pagamento do valor incontroverso via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a inclusão dos valores despendidos com internação no período de vigência da tutela de urgência na execução; (ii) a forma de pagamento do valor incontroverso, se imediata ou via precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A decisão de origem está correta ao excluir os valores relativos à internação, pois a tutela de urgência foi revogada, e seus efeitos são ex tunc, conforme entendimento do STJ, impondo ao beneficiário a recomposição do status quo anterior. 2. O pagamento via precatório está em conformidade com a prerrogativa da Fazenda Pública, aplicável às autarquias, conforme o art. 100 da CF/1988, não havendo previsão para pagamento imediato. 3. A decisão está amparada na jurisprudência que reconhece a necessidade de observância do rito específico para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 523 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A revogação de tutela de urgência opera efeitos ex tunc, impondo ao beneficiário a recomposição do status quo anterior; 2. O pagamento de valores devidos por autarquia deve observar o regime de precatórios, conforme art. 100 da CF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.G.R. , inconformado com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE-Saúde , julgou procedentes à impugnação oferecida pela executada, reconhecendo o excesso de execução e homologando o cálculo da autarquia ( 45.1 ). Os embargos de declaração foram desacolhidos ( 73.1 ).   Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão é equivocada, pois a tutela de urgência que determinou o custeio da instituição de longa permanência para idosos vigeu de 25/06/2021 até a decisão que suspendeu os seus efeitos, em 10/08/2021, sendo devido o ressarcimento das despesas incorridas nesse interregno. Impugna, ainda, a determinação do pagamento do valor incontroverso por meio de precatório, defendendo que a sentença original estipulava o prazo de 30 dias para o ressarcimento, o que deveria ser cumprido de forma imediata. Pede o provimento do recurso.   Foram apresentadas contrarrazões ( 19.1 ). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim…

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