Processo 5158604-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158604-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CARLA GOMES MELO ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) INTERESSADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a caracterização do superendividamento da parte autora, considerando o nível de sua renda; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ à hipótese de superendividamento; (iii) a ausência de boa-fé da consumidora em razão de gastos com jogos de azar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O conceito de superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, não se restringe a uma faixa de renda específica, mas exige análise casuística da totalidade das dívidas frente à capacidade de pagamento do consumidor, de modo a garantir o mínimo existencial. 2. A fixação de valor único e inflexível para o mínimo existencial, como o previsto no Decreto nº 11.567/2023, pode, em situações concretas, violar o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o juízo de origem afastou sua aplicação em controle difuso. 3. O Tema 1.085 do STJ, que autoriza descontos em conta-corrente sem limitação percentual, foi firmado em contexto de normalidade contratual e não abrange a hipótese específica do consumidor em situação de superendividamento, tutelada pela Lei nº 14.181/2021. 4. A avaliação da boa-fé do consumidor, inclusive quanto à possível existência de ludopatia como vulnerabilidade agravada, demanda instrução processual aprofundada e não pode ser realizada em cognição sumária. 5. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo aparente excesso dos descontos frente ao limite legal, e o perigo de dano, consistente no comprometimento da subsistência da agravada, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Liminar de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos mantida. Tese de julgamento: "1. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a limitação provisória da totalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor — consignados em folha e debitados em conta-corrente — ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, a fim de preservar o mínimo existencial, independentemente do nível de renda do devedor. 2. O Tema 1.085 do STJ não afasta essa limitação, pois não abrange a…
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