Processo 5158614-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5158614-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : LINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALENCAR FURLAN (OAB RS092989) DESPACHO/DECISÃO I. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação ajuizada por LINO PEREIRA DA SILVA , também movida em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO , na qual deferida tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento DAROLUTAMIDA 300 mg, na posologia de 120 comprimidos mensais, para tratamento de neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas ( evento 43, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, sustenta o agravante que o autor, atualmente com 78 anos de idade, foi submetido a diversas linhas terapêuticas desde o diagnóstico da doença, ocorrido em 2019, alegando que a medicação pleiteada não foi incorporada ao SUS pela CONITEC, que emitiu recomendação desfavorável em razão da ausência de custo-efetividade e do elevado impacto orçamentário da tecnologia. Refere que, embora a segunda Nota Técnica do e-NatJus tenha reconhecido a eficácia clínica da medicação e a falha terapêutica das alternativas anteriormente utilizadas, o parecer técnico reiterou a inexistência de incorporação da DAROLUTAMIDA às políticas públicas de saúde, bem como a recomendação negativa da CONITEC. Aduz violação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da Repercussão Geral, sustentando que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, limitando-se a acolher parecer favorável quanto à eficácia clínica individual do fármaco. Refere que o indeferimento administrativo da incorporação não decorreu de dúvidas acerca da eficácia da DAROLUTAMIDA, mas de análise sistêmica e farmacoeconômica realizada pela CONITEC, fundada na ausência de custo-efetividade e no elevado impacto orçamentário da tecnologia ao SUS. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo da política pública de saúde, especialmente diante da inexistência de demonstração de ilegalidade, omissão ou vício no procedimento administrativo que culminou na rejeição da incorporação da tecnologia ao SUS. Assevera, ainda, que a concessão da tutela provisória implica elevado impacto financeiro ao erário, estimando custo anual aproximado de R$ 151.331,40 para o tratamento pretendido, com risco de irreversibilidade dos valores despendidos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória deferida na origem. É o relatório. II. Decido. Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, I, CPC, a par de tempestivo, dispensado o agravante do respectivo preparo, de acordo com o artigo 1.007, § 1º, CPC. Recebo, pois, o recurso. A decisão agravada encontra-se assim redigida ( evento 43, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LINO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS . O autor, diagnosticado com câncer de próstata (CID 10 C61), busca o fornecimento do medicamento Darolutamida 300mg. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência e excluiu a União do polo passivo, remetendo os autos a este juízo ( 4.1 ). Recebido o feito, foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.