Processo 5158646-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158646-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI AGRAVADO : FABIANO ALEXANDRE PRETTO ADVOGADO(A) : DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, mantendo a posse do bem pelo autor e vedando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida, diante da alegação de ausência de probabilidade do direito em razão da mora do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ; contudo, o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que configura, em cognição sumária, abusividade apta a descaracterizar a mora e a justificar o deferimento da tutela. 4. Verificada a abusividade dos encargos da normalidade contratual, estão preenchidos os requisitos para a manutenção da posse do bem e para a vedação de inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 52888533220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 03-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53192440420248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 24-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53318442320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 3, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por FABIANO ALEXANDRE PRETTO , nos seguintes termos: Vistos. Defiro o benefício da…
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