Processo 5158654-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158654-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : WILLKER RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONSIGNAÇÃO. LIMINAR REVOGADA EM RECURSO ANTERIOR DE LITISCONSORTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos ao percentual de 35% dos proventos da parte autora, a ser dividido entre todos os contratos até a elaboração de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui interesse recursal para impugnar decisão liminar já revogada em agravo de instrumento interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela provisória de urgência impugnada foi integralmente revogada em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes. 2. O art. 1.005 do CPC estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 3. A convergência de interesses entre os litisconsortes passivos impede que a decisão revogada continue produzindo efeitos apenas em relação a um deles, de modo que os efeitos da revogação se estendem ao agravante. 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 17 c/c art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto por litisconsorte passivo com interesses convergentes aproveita aos demais, nos termos do art. 1.005 do CPC, de modo que a revogação de tutela provisória em agravo anterior extingue o interesse recursal do litisconsorte que interpõe novo agravo com o mesmo objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.005. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50097317720178210001, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 20-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50719133120198210001, 6ª Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 25-08-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida por WILLKER RODRIGUES DE OLIVEIRA , autuada sob o n.º 50001904420268210085. A decisão atacada deferiu a liminar para limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos, dividindo-se o percentual entre todas as demandas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo. Nesse ínterim, a litisconsorte passiva FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n.º…
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