Processo 5158659-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158659-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158659-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MIQUEIAS DE MIRANDA SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte deixou de apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência e de que os rendimentos tributáveis anuais declarados afastavam a presunção de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de imposto de renda apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, que servem apenas como parâmetro suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A declaração completa de imposto de renda apresentada pelo agravante, com rendimentos anuais e patrimônio de baixo valor, demonstra a hipossuficiência financeira e justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50262365920218217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 27-04-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, J.: 29-01-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MIQUEIAS DE MIRANDA SOUZA , em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência movida em desfavor de MG CONSTRUCOES LTDA, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos.  Intimada a juntar documentos comprobatórios da sua condição de incapacidade de arcar com as custas, a parte autora deixou de cumprir a determinação, não juntando aos autos contracheques, extratos contemporâneos de todas suas contas bancárias e certidões negativas de propriedade de imóveis e de veículos. As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Além disso, ao levar em consideração apenas a declaração de imposto de renda apresentada, verifico que o total de rendimentos tributáveis foi de R$ 63.181,40. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. [...] Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que possui rendimento tributável anual de R$ 63.181,40 e patrimônio total declarado de R$ 2.198,42, afirmando que tais elementos evidenciam…

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