Processo 5158662-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158662-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : JOSE ADAO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 4, DESPAOFC1 ): Vistos. Face à hipossuficiência financeira comprovada nos documentos juntados ao Evento 1 , defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta por JOSE ADAO DA SILVA SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício do INSS por conta de cartão de crédito consignado que nunca contratou. Discorreu sobre o direito aplicável. Postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício, bem como a suspensão das cobranças e que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos no Evento 1. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ainda que não tenham sido cabalmente comprovadas as alegações da parte demandante, tampouco seria viável exigir prova de fato negativo (ausência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável). Nesse sentido, face à hipossuficiência financeira demonstrada, bem como à necessária inversão do ônus probatório, a rigor do disposto no artigo 6°, inciso VIII da Lei 8.078 de 1990, julgo viável proceder à suspensão dos descontos, direcionando à parte ré a incumbência de demonstrar a regularidade da relação jurídica vergastada, sob risco de acarretar graves e desnecessários prejuízos à parte autora na pendência da ação. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão em nada prejudicará a parte contrária, mormente a possibilidade de ser revista caso constatada a impertinência da medida por intermédio de elementos em sentido contrário. Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos de cartão de crédito consignado nº 5515438420260402 e 5515438420221107, efetuados no benefício previdenciário nº 034.151.117-8, de titularidade da parte autora,…
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