Processo 5158677-36.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5158677-36.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158677-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO GERALDINO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: POMPILIO DIONISIO MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. LUCIANO GERALDINO RIBEIRO ajuizou Ação de Indenização em desfavor de POMPILIO DIONISIO MACIEL, CLEBER CAR VEICULOS LTDA e APROVEL CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados no introito. Narrou que, em 24/09/2020, enquanto trafegava regularmente com sua motocicleta, foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que teria avançado sinal de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Sustentou que o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que não respeitou a preferência de passagem, sendo tal circunstância confirmada pelo boletim de ocorrência. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu lesões físicas relevantes, necessitando de atendimento médico, internação e afastamento de suas atividades laborais por determinado período, além de enfrentar dores e limitações funcionais. Alegou, ainda, que exerce atividade de motoboy, tendo sua fonte de renda interrompida até a liberação de sua motocicleta, o que lhe teria causado prejuízos materiais na forma de lucros cessantes. Sustentou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, atribuindo culpa exclusiva ao primeiro requerido, bem como responsabilidade solidária ao proprietário do veículo e à entidade seguradora. Defendeu a ocorrência de danos morais, em razão do sofrimento físico, abalo psicológico e alterações em sua rotina decorrentes do acidente, os quais, segundo alega, são presumidos diante da gravidade dos fatos. Requereu, liminarmente, a expedição de ofício para obtenção de prontuários médicos junto à unidade de saúde que realizou seu atendimento. Ao final, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além de valor correspondente a lucros cessantes, referente ao período em que ficou impossibilitado de trabalhar, ou, subsidiariamente, o pagamento de um salário mínimo mensal. Juntou documentos. O réu Cleber Car Veículos Ltda apresentou contestação no ID2166866577, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que, conforme contrato juntado aos autos, o veículo envolvido no acidente foi vendido em 01/07/2021 à Sra. Fátima Aparecida da Silva Magalhães, não tendo a compradora efetivado a transferência por questões relacionadas à pandemia da Covid-19. Alegou, portanto, que não era proprietária do veículo à época dos fatos, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou documentos. O réu Pompilio Dionisio Maciel apresentou contestação no ID2166866577, sustentando que trafegava regularmente quando foi surpreendido pela motocicleta do autor, que estaria em alta velocidade, não sendo possível evitar a colisão. Alegou, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, por culpa concorrente. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de ausência de culpa e de nexo causal, afirmando que o autor agiu de forma…

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