Processo 5158680-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5158680-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : THOMAS SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA APLICAÇÃO DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, nomeou administrador judicial para elaboração do plano de pagamento compulsório e orientou sobre a possibilidade de aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC aos credores que não apresentarem presença qualificada na audiência de conciliação, postergando a efetiva aplicação das penalidades para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que orienta o administrador judicial sobre a futura aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando sua efetiva incidência para a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não possui cunho decisório, pois apenas orienta o administrador judicial sobre a possibilidade de aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando expressamente sua efetiva incidência para a sentença. 2. Nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC, os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório e, portanto, não são passíveis de recurso. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que decisões que postergam a análise de questões para momento posterior não possuem cunho decisório e não são recorríveis por meio de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que orienta o administrador judicial sobre a aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, postergando sua efetiva incidência para a sentença, não possui cunho decisório e não é passível de recurso por meio de agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 1.001; CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53647238320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-04-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com THOMAS SILVA E SILVA . In verbis ( evento 47, DESPADEC1 ): 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. Considerando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.