Processo 5158686-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158686-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158686-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LAURA SIRLEI PALAGI ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), na qual se discute falha na prestação de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (ii) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; (iii) o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula atualização e pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A. 3. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relativos ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. 5. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal contado do saque integral dos valores da conta PASEP, o que impõe o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição e julgar o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A  da decisão que afastou as preliminares de prescrição e de de ilegitimidade passiva  na ação ajuizada por LAURA SIRLEI PALAGI . Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cumprindo determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União e verdadeiro gestor dos recursos. Afirmou que as decisões sobre os critérios de atualização monetária, juros e distribuição de resultados não lhe competem, sendo de responsabilidade exclusiva do referido conselho. Com base nesse fundamento, defendeu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, com a necessária inclusão da União no polo passivo, seja por denunciação da lide ou como litisconsorte passiva necessária. Em prejudicial de mérito, argumentou a ocorrência da prescrição decenal, asseverando que…

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