Processo 5158691-44.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5158691-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DIVERTI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CPF: 21.005.318/0001-35 e outros SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUSA MENDES e RENATA DE SOUZA MENDES MARTINS em face de PEDRO LEOPOLDO RODEIO SHOW LTDA e DIVERTI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (atual denominação social de Diverti Eventos F&B Ltda). Narraram os autores, em síntese, que no dia 07/06/2025, durante o evento denominado "Pedro Leopoldo Rodeio Show", realizado no município de Pedro Leopoldo/MG, foram vítimas de violenta e injustificável agressão física e moral por parte de seguranças do evento (cerca de 5 a 6 indivíduos), todos uniformizados com logotipos do evento e da marca Brahma, no interior do Camarote Brahma – Setor 7. Alegaram que o incidente teve início após o autor Paulo Henrique, ao servir-se de bebida na máquina de chope, ter apanhado, sem intenção dolosa, um pequeno enfeite de silicone (aproximadamente 10 cm) com o símbolo da marca Brahma, o qual se desprendeu espontaneamente da máquina. Disseram que, ao ser abordado pelos seguranças, o autor Paulo Henrique devolveu prontamente o objeto. Afirmaram que, não obstante a devolução espontânea e pacífica do objeto, o autor Paulo foi cercado, xingado, violentamente empurrado, lançado ao solo e agredido com chutes e empurrões ao longo do trajeto até a saída do camarote, onde foi cercado contra a parede e novamente agredido. Aduziram que o autor Paulo teve sua pulseira de identificação cortada à força com uma tesoura e dois colares banhados a ouro danificados, sendo um deles perdido durante as agressões. Alegaram que a coautora Renata, irmã do autor Paulo, que o acompanhava, também foi empurrada por um dos seguranças, sofrendo abalo emocional, e foi impedida de reaver seus pertences na "chapelaria" do evento — especialmente um casaco de courino preto, identificado sob o número de cautela 9217. Asseveraram que, em decorrência das agressões, o autor Paulo Henrique foi conduzido ao Pronto Atendimento de Pedro Leopoldo, onde foi atendido pelo médico Dr. Frederico Mickawl Meira Campos (CRM 79407), sob a ficha nº 35212/2025, apresentando escoriações na região lombar e fortes dores na região torácica anterior e posterior. Salientaram que, posteriormente, o autor Paulo desenvolveu quadro de ansiedade, ataques de pânico e insônia, passando a fazer uso de medicamentos (Venlafaxina 37,5mg e Trazodona 50mg), conforme atestado médico emitido pelo Dr. Leonardo Einstein Barros (CRM 83638/MG), com diagnóstico CID F41. Pleitearam, por isso, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, além da inversão do ônus da prova. Procedidas as necessárias citações, a ré Diverti Alimentos e Bebidas Ltda ofertou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ad causam da coatora Renata de Souza…
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