Processo 5158703-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158703-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : SUGAR SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVADO : EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) AGRAVADO : EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUGAR SHOES INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA contra decisão do evento 44-1G que, nos autos da ação em que contende com EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON e EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON , assim dispôs: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUGAR SHOES INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. em face de EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON , visando à satisfação de crédito no valor de R$ 19.689,60 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas. A exequente fundamenta seu pedido nas Notas Fiscais nº 174.316 e nº 175.720, emitidas no ano de 2020, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, alegando que tais documentos configuram títulos executivos extrajudiciais válidos, conforme o rol do Código de Processo Civil e a Lei das Duplicatas. A ação foi proposta inicialmente nesta Comarca de Nova Petrópolis/RS, onde a exequente possui sua sede principal em Picada Café/RS, comarca contígua. Devidamente citada, a executada, EVANE SOLENE KURZ SCHIAVON , apresentou exceção de incompetência relativa. Em suas razões, sustenta que o foro competente para o processamento e julgamento da presente execução seria o da Comarca de Canguçu/RS, seu domicílio e local onde mantém suas atividades comerciais. Argumenta que os títulos que embasam a execução não contêm cláusula de eleição de foro e que a tramitação da demanda em Nova Petrópolis, distante 355 km de seu domicílio, impõe-lhe um ônus excessivo, dificultando seu pleno acesso à justiça e o exercício de seu direito de defesa. A executada fundamenta seu pleito no artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o domicílio do executado como um dos foros competentes para a execução de títulos extrajudiciais. A exequente, em sua impugnação à exceção de incompetência, defendeu a competência deste Juízo. Alegou que a execução de duplicatas mercantis é regida por norma específica, o artigo 17 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que estabelece como foros competentes, de forma alternativa, a praça de pagamento constante do título ou o domicílio do comprador. Sustenta ter exercido sua prerrogativa legal ao escolher a comarca de Nova Petrópolis, que, na ausência de designação expressa no título, seria razoavelmente considerada a praça de pagamento ou um foro adjacente à sua sede administrativa, onde gerencia seus créditos. É o relato. DECIDO. A questão central a ser dirimida refere-se à definição do foro competente para processar a presente execução de título extrajudicial, que se baseia em duplicatas mercantis. A executada pleiteia o deslocamento da competência para a Comarca de Canguçu/RS, onde possui domicílio, enquanto a exequente defende a permanência do feito em Nova Petrópolis/RS. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral para a execução de títulos extrajudiciais, que a demanda pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do…
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