Processo 5158713-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158713-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JUCENARA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 de seus repetitivos. 2. O pronunciamento judicial que indefere o pedido de produção de prova pericial não se subsume nas hipóteses do prefalado dispositivo legal, mesmo em interpretação extensiva. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique a recorribilidade imediata. 3. Aliado a isso, o juiz é o destinatário da prova e tem a faculdade de decidir quais meios probatórios servirão à formação do seu convencimento, sem acarretar algum prejuízo, tampouco ensejar desigualdade de tratamento às partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão ( 20.1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por JUCENARA OLIVEIRA GOMES em face da agravante, nos seguintes termos: [...] II - Do Mérito e da Produção de Provas [...] Desnecessária a produção de prova pericial para análise da capacidade econômica da autora e do risco de crédito, visto que tal circunstância foi analisada pela instituição financeira no momento e por ocasião da contratação. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimações automatizadas. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante alegou que a não produção da prova pericial e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito sem a devida instrução técnica tornará a análise desta questão em sede de apelação completamente inútil, pois o reconhecimento do cerceamento de defesa resultaria na anulação de todo o processo. Argumentou que a prova pericial é essencial para demonstrar que a taxa de juros pactuada é justificada pelo perfil de risco do cliente, conforme entendimento do Superior Tribunal de que a taxa média de mercado do Banco Central é apenas um parâmetro, não um teto. Defendeu que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, postulou a reforma da decisão agravada, determinando a produção da prova pericial pleiteada É o relatório. Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Segundo as disposições do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de…
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