Processo 5158716-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158716-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158716-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais AGRAVANTE : MARIELE PEREIRA GOULART ADVOGADO(A) : PEDRO VERGILIO VIQUE JUNIOR (OAB RS111647) AGRAVADO : THAINAN ORNEL SAMPAIO ADVOGADO(A) : ARTHUR ALCANTARA MARINHO (OAB RS125186A) AGRAVADO : THAINAN ORNEL SAMPAIO ADVOGADO(A) : ARTHUR ALCANTARA MARINHO (OAB RS125186A) AGRAVADO : THAIS RIBEIRO DA VEIGA SAMPAIO ADVOGADO(A) : ARTHUR ALCANTARA MARINHO (OAB RS125186A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 5158716-25.2026.8.21.7000/RS , interposto por Mariele Pereira Goulart contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais ajuizada contra Thainan Ornel Sampaio ME (101 Veículos) , Thainan Ornel Sampaio , Thais Ribeiro da Veiga Sampaio e Irani Fontoura Mendes , o Juízo, converteu o julgamento em diligência e procedeu à redistribuição do ônus da prova de forma particularizada para cada réu, utilizando-se da Teoria da Asserção para delimitar as relações jurídicas com base nas deduções lógicas oriundas da petição inicial, sem adentrar ao efetivo mérito da causa. O Juízo de origem reconheceu que a relação de consumo entre a autora e a revendedora de carros  Thainan Ornel Sampaio  pessoa jurídica ME (101 Veículos) é evidente,  enquadrando-se a situação no art. 2º do CDC, porém entendeu que a mesma sorte não acompanha os demais réus, pois a outorga de procuração para pessoas físicas e a venda de automóvel para outra pessoa física não são hipóteses enquadráveis na definição de relação de consumo, amoldando-se às regras gerais de relações obrigacionais entre pessoas físicas previstas no Código Civil, especialmente no que diz respeito às obrigações oriundas dos contratos de mandato e de compra e venda. Assim, especificou que o ônus probatório invertido recairia somente sobre a ré Thainan Ornel Sampaio ME (101 Veículos), devendo os demais casos ser observados conforme o regramento geral do art. 373 do CPC, reabrindo prazo para que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) Thainan Ornel Sampaio e Thais Ribeiro da Veiga Sampaio são fornecedores nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC, pois, embora a procuração tenha sido outorgada a pessoas físicas, Thainan é o proprietário e responsável pela empresa 101 Veículos, dedicada profissionalmente à compra e venda de veículos desde 2009, e Thais, sua esposa, atua conjuntamente no mesmo estabelecimento comercial, de modo que a outorga da procuração e a efetiva venda do veículo ocorreram no âmbito de sua atividade profissional habitual de intermediação e revenda de automóveis; (ii) a autora é consumidora final, pois confiou o veículo aos profissionais do ramo para venda mediante procuração, configurando típica relação de consumo de serviços; (iii) Irani Fontoura Mendes integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, pois adquiriu o veículo diretamente dos fornecedores Thainan e Thais, e a omissão na transferência gera responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC; (iv) todos os réus tiveram ampla oportunidade de produzir provas, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (v) a inversão do ônus da prova não viola o devido processo legal, mas apenas facilita o acesso à justiça da consumidora hipossuficiente. Cita julgado a amparar sua tese, sustentando que pessoas físicas que exercem…

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