Processo 5158733-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158733-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : JOICE SEIDL DEWES ADVOGADO(A) : CAROLINE SEIDL (OAB RS072067) ADVOGADO(A) : ROSANGELA ANGST (OAB RS028117) AGRAVADO : LEANDRO DEWES ADVOGADO(A) : IVAN LUIZ STEFFENS (OAB RS081183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOICE S. D. , nos autos da ação de liquidação de sentença movida em face de LEANDRO D. , contra a decisão que indeferiu o pedido de depósito de valores em juízo, nos seguintes termos ( evento 71, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora para que o réu seja compelido a depositar em juízo a quantia de R$ 979.918,79. A autora alega que este valor corresponde à parcela incontroversa de seus haveres na sociedade empresária Dewes Construções Ltda., calculada com base em balanço patrimonial de junho de 2017, apresentado pelo próprio réu no curso do processo de divórcio (processo nº 5001858-82.2018.8.21.0068). Intimado, o réu apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que o valor não é incontroverso, pois a própria autora questiona a fidedignidade do balanço patrimonial, sendo este o objeto da perícia contábil em andamento. Sustenta que o contrato social da empresa prevê forma de pagamento parcelada após a apuração definitiva dos haveres, o que afasta a exigibilidade imediata. Alega, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, dada a situação financeira da autora. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a sentença transitada em julgado no processo de divórcio tenha reconhecido o direito da autora à partilha de 50% das quotas sociais da empresa, a controvérsia reside exatamente na quantificação desses haveres, objeto da presente fase de liquidação. A autora fundamenta seu pedido na premissa de que o valor indicado no balanço de junho de 2017, juntado pelo réu, seria incontroverso. Contudo, essa premissa não se sustenta. Um valor é incontroverso quando sobre ele não paira discussão entre as partes. Na hipótese dos autos, a própria autora instaurou esta fase de liquidação por discordar frontalmente dos valores e da metodologia contábil refletida no referido balanço. A autora apresentou extenso rol de quesitos técnicos e um relatório de assistência técnica, nos quais aponta diversas supostas inconsistências, omissões e subavaliações de ativos, questionando a fidedignidade do documento que agora utiliza como base para seu pedido. Configura-se, portanto, um comportamento processual contraditório ( venire contra factum proprium ), pois a parte não pode, ao mesmo tempo, impugnar a validade de um documento para fins de perícia e, simultaneamente, considerá-lo válido e incontroverso para fundamentar um pedido de depósito imediato. A existência de uma perícia contábil, determinada justamente para dirimir a controvérsia sobre o valor real do patrimônio líquido da empresa, é a maior prova de que o montante não é incontroverso. Ademais, como bem apontado pelo réu, o contrato social da empresa estabelece, em sua cláusula décima terceira, parágrafo terceiro, que o pagamento dos haveres do sócio retirante será realizado em doze parcelas mensais e…
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