Processo 5158748-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158748-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158748-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ODETE BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR RETIFICADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS LEGAIS SOBRE CRÉDITO A COMPENSAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial inicial, desconsiderando o laudo complementar no qual o próprio perito retificou o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e afastou a incidência de juros legais sobre o crédito da agravante a ser objeto de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da homologação do laudo pericial inicial em detrimento do laudo complementar retificador apresentado pelo próprio perito; (ii) a incidência de juros de mora legais sobre o crédito da agravante a ser compensado na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação do laudo pericial inicial configura erro de procedimento, pois o perito, em manifestação posterior, reconheceu expressamente o equívoco no cálculo dos honorários advocatícios e apresentou laudo complementar retificador, que deve prevalecer sobre o anterior. 2. O Poder Judiciário não pode chancelar laudo sabidamente falho quando o próprio elaborador admite a incorreção e apresenta versão corrigida, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. A descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento de abusividade contratual com base na Súmula 380 do STJ, impede apenas a cobrança dos encargos moratórios contratuais, não afastando a incidência dos juros de mora legais previstos no CC/2002. 4. Impedir a atualização do crédito da agravante com juros legais, enquanto o crédito da agravada é integralmente atualizado, gera desequilíbrio injustificado e viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput , da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move ODETE BASTOS DA SILVA , nos seguintes termos ( evento 85, DESPADEC1 ):   Apresentado o laudo pericial ( evento 57, LAUDO1 ), a exequente manifestou concordância com os valores apurados a título de repetição, requerendo a incidência das penalidades previstas no art. 523 CPC/2015, diante da falta de pagamento no prazo legal ( evento 63, RESPOSTA1 ,  evento 75, RESPOSTA1 ). A executada, por sua vez, apresentou impugnação parcial no  evento 64, PET1 . O perito retificou parcialmente o laudo, conforme  evento 68, LAUDO1 . A exequente manifestou anuência ( evento 75, RESPOSTA1 ) e a executada rejeição ( evento 76, PET1 ). É o breve relato. Decido. Analisando-se a sentença do título executivo que embasa o cumprimento de sentença, assim dispõe a parte dispositiva: Em grau recursal, assim restou decidido: No que diz respeito ao recálculo das parcelas, o perito atendeu ao determinado nas decisões acima,…

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