Processo 5158752-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158752-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158752-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : LUCIA VIRGINIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELINA IZAMARA MONTEIRO DA SILVA (OAB RS115004) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 28, com fundamento no princípio da segurança jurídica, em ação que discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do feito, sob a alegação de que a parte agravante não discute a validade ou conversão de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a inexistência de vínculo jurídico em razão de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos pedidos formulados na petição inicial revela que, embora o pedido principal seja a declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos, há pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito RMC em empréstimo consignado, matéria abrangida pelo IRDR nº 28. 2. O IRDR nº 28 deste Tribunal discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), questão que se relaciona diretamente com o objeto da ação. 3. Embora o IRDR nº 28 já tenha sido julgado pelo Tribunal, foi interposto Recurso Especial, o qual foi admitido e possui efeito suspensivo automático, conforme determina o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 28 visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais, evitando julgamentos contraditórios.   IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUCIA VIRGINIA DE OLIVEIRA RODRIGUES hostilizando a seguinte decisão ( evento 42, DESPADEC1 ):   SUSPENDA-SE o processo, visto que apto a julgamento, tendo em vista a decisão proferida no REsp 2.224.599/PE relativo ao tema 1414/STJ, que DETERMINOU “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Destaco que o Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados