Processo 5158755-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158755-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158755-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SANDRA TERESA IDIART MARTINS ADVOGADO(A) : SONIA KLAUS (OAB rs084737) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O réu/agravante não goza do benefício da gratuidade da justiça e não efetuou o pagamento das custas recursais, embora tenha emitido a guia para tal. 2. Configurada a deserção, que impõe o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.007,  caput,  do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto pela parte ré,  BANCO DO BRASIL S/A , da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por  SANDRA TERESA IDIART MARTINS , rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (incompetência da Justiça Estadual)  A decisão agravada está no evento  33.1 . Intimada a parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo ( 5.1 ), não se manifestou.  Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática para fins de não conhecimento de recurso inadmissível, como no caso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. O réu/agravante não goza do benefício da gratuidade da justiça e não efetuou o pagamento das custas recursais, embora tenha emitido a guia para tal e, após intimado a comprovar o preparo do recurso, permaneceu inerte. Assim, resta configurada a deserção, que impõe o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.007,  caput,  do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DESATENDIDA.  DESERÇÃO . Caso em que a parte interpôs  Agravo  de  Instrumento  recolhendo preparo a menor. Intimação para que efetuasse a complementação das custas desatendida. Violação ao disposto no art. 1.007, § 2º do CPC. Não conhecimento da inconformidade. "É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015" - AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo  de  Instrumento , Nº 50213134820258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-03-2025) AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA  DESERÇÃO . Sempre que o julgador tiver dúvida sobre a saúde econômica da parte, pode exigir a prova de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. E tal há de ser observado pela parte. Assim, não apresentou o recolhimento das custas devidas, tampouco comprovou suas condições econômicas, ausência de preparo,  agravo  de  instrumento  deserto, forte no artigo 1.007 do CPC.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO.( Agravo  de  Instrumento , Nº 53291172820248217000, Décima Câmara…

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