Processo 5158767-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158767-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158767-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : JAQUELINE ALONSO BONILHA ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença individual fundado em título executivo oriundo de ação coletiva, deixou de fixar honorários advocatícios com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta honorários advocatícios em cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública não impugnado, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça trata de cumprimento de sentença oriundo de ação individual e não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o titular do direito reconhecido na ação coletiva proponha nova demanda para liquidar o valor devido e demonstrar sua titularidade, o que lhe confere natureza de ação autônoma. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, por força da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52952414820258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 02-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50767928920268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53123091120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE ALONSO BONILHA em face de decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, condicionou a fixação de honorários advocatícios da fase executiva à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável, devendo incidir a Súmula 345 e o Tema 973 daquela Corte, que determinam a…

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