Processo 5158770-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158770-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158770-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : PORCELAIN ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB RS075152) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENEGAZ AMARAL (OAB RS014528) ADVOGADO(A) : FLÁVIO BENVEGNÚ JUNIOR (OAB RS038856) AGRAVADO : KELVIN ATHAN FESTNER ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.  DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA.  1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado. 2) A decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que admite agravo de instrumento apenas contra decisões que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação (inc. V). 3)  O art. 101 do CPC também não ampara o recurso, pois prevê o agravo de instrumento apenas contra a decisão que indefere a gratuidade ou que acolhe o pedido de sua revogação, não abarcando a situação inversa. 4)  A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a manutenção da gratuidade em favor da parte contrária não gera urgência qualificada nem torna inútil a apreciação da matéria em sede de apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que  rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo decisão que havia rejeitado a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado.   Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com base no artigo 101 do Código de Processo Civil (CPC), por meio de uma interpretação sistemática, e, subsidiariamente, na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a manutenção da gratuidade de justiça ao agravado, sem a devida análise de sua capacidade financeira, gera um prejuízo urgente, tornando inútil o julgamento da questão em eventual apelação. Apontou, ainda, vícios na decisão que rejeitou seus embargos, como omissão, contradição e erro material. Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.   Os autos vieram-me conclusos.    É o relatório.    II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado.   A decisão agravada é do seguinte teor ( evento 101, DESPADEC1 ), sic :    (...) Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  KELVIN ATHAN FESTNER  em face de  PORCELAIN ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. , na qual o autor pleiteia o pagamento de valores decorrente da sua saída como sócio da empresa ré. Após o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 31/05/2023, as partes propuseram ações de dissolução parcial de sociedade - 5031835-56.2024.8.21.0021…

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