Processo 5158779-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158779-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LUCIANO ANTONIO DOSSIN ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVANTE : CLEIA PANIZ ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO DONA ERCILIA ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente dos agravantes, no âmbito de execução movida por condomínio, mantendo a penhora e determinando a expedição de alvará ao credor dos valores que excediam três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC a valores depositados em conta-corrente, até o limite de quarenta salários mínimos; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de sua natureza alimentar, por se tratarem de proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, mas sua extensão a conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação de que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial. 2. O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que o devedor tem o ônus de demonstrar que os valores bloqueados em conta-corrente constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, não bastando a mera alegação de impenhorabilidade. 3. No caso concreto, os agravantes não comprovaram que os valores constritos em conta-corrente são utilizados para sua subsistência, o que afasta a extensão da proteção legal. 4. A alegação de natureza alimentar dos valores, por se tratarem de proventos previdenciários, também não foi comprovada nos autos, de modo que não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão que manteve a penhora dos valores mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e inc. X, § 2º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50574555120258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50389094520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 07.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIANO ANTONIO DOSSIN e CLEIA PANIZ interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a penhora de valores nos autos do procedimento executivo movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA ERCILIA , em que restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado . Intimem-se. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da…
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