Processo 5158785-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158785-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ROSELAINE TERESINHA WERLE ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o julgamento antecipado do feito em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do feito configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia sobre a abusividade de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal é matéria de direito, cuja solução depende da análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2. A análise do perfil de risco de crédito do tomador é procedimento pré-contratual realizado pela própria instituição financeira, e a prova de seus resultados é, por natureza, documental — não pericial. 3. Cabe à instituição financeira juntar aos autos os documentos que embasaram a fixação da taxa de juros à época da contratação, como relatórios de consulta a órgãos de proteção ao crédito, comprovantes de renda e registros de score de crédito. 4. A realização de perícia contábil para avaliar retrospectivamente a capacidade de pagamento do consumidor seria diligência anacrônica e inócua, pois não acrescentaria elementos fáticos novos, cabendo ao magistrado a valoração dos documentos para fins de aferição da abusividade. 5. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ROSELAINE TERESINHA WERLE . A decisão agravada determinou o julgamento antecipado do feito, sob os seguintes fundamentos ( evento 25, DESPADEC1 ): 1. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Considerando a documentação apresentada no evento 21, PET1 , não se constata ser hipótese de litigância predatória. Diante disso, altere-se o status, nas informações adicionais do processo, para “Indícios ausentes”. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Preclusa a presente decisão, considerando que em revisionais de negócios jurídicos bancários são formulados pedidos de natureza revisional, em que a prova documental basta à demonstração do direito, voltem conclusos para sentença para julgamento antecipado , na forma do art. 355, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ao afirmar a existência de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. Alegou que a não produção da prova pericial e o prosseguimento do feito conduziriam à eventual…
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