Processo 5158818-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158818-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158818-47.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011398-06.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ISABEL PAGANELLA ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar e declarar se há perda de objeto do agravo de instrumento por força da prolação da sentença pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença pelo juízo de primeiro grau torna prejudicada a análise das questões suscitadas no agravo de instrumento sob exame, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória atacada foi substituída pela sentença. 4. O relator está autorizado a não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A apreciação do mérito da demanda pelo juízo de origem em cognição plena absorve a questão examinada na decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a prolação de sentença na origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A  interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ,  movida por ISABEL PAGANELLA . Regularmente distribuídos, os autos vieram-me conclusos para decisão, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, cujo  prazo está fluindo (evento 10). Posteriormente, no evento 13, aportou informação da prolação de sentença junto ao juízo de origem, julgando extinto o  processo 5011398-06.2025.8.21.0038/RS, evento 32, SENT1   nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  ISABEL PAGANELLA  em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público antes de 04/10/1988 e, recentemente, percebido que os valores de sua conta individual do PASEP estavam aquém do devido. Alegou que, após obter as microfilmagens da conta, uma perícia contábil particular apurou a existência de um saldo remanescente de R$ 37.095,9, decorrente da má gestão da conta pelo banco réu. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Postulou a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 37.095,9 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Acostou documentos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ( evento 26 ). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual,…

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