Processo 5158827-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158827-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : LICIANE GAUTERIO DA COSTA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Município de Rio Grande, afastou a incidência de honorários advocatícios por ausência de impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que a Fazenda Pública não apresente impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 973), firmou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. O cumprimento individual de sentença coletiva possui carga cognitiva mais elevada do que o cumprimento de sentença individual, pois exige a verificação da titularidade do direito, a liquidação do montante e a individualização do crédito, o que justifica a remuneração do trabalho advocatício. A ausência de adimplemento espontâneo pela Fazenda Pública configura resistência implícita, suficiente para ensejar a fixação dos honorários, independentemente de impugnação formal. 4. Existindo norma jurisprudencial específica e consolidada para o cumprimento individual de sentença coletiva, ela prevalece sobre a regra geral aplicável aos cumprimentos de sentença de ações individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença na origem, cujo percentual deverá ser arbitrado pelo juízo competente. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 345 do STJ e o Tema nº 973 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. V, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria (Tema nº 973); STJ, Súmula nº 345. DECISÃO MONOCRÁTICA LICIANE GAUTERIO DA COSTA FERNANDES interpõe agravo de instrumento à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos do processo de origem nº 5008982-76.2026.8.21.0023, que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada de encontro ao Município de Rio Grande, considerou não haver a incidência de honorários advocatícios para a fase executiva ( evento 9, DESPADEC1 ). A recorrente expõe que o provimento judicial recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, indicando que a situação dos autos, por se tratar de execução individual de título judicial originado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Rio Grande, atrai a incidência da Súmula 345. Desenvolve que esses precedentes determinam o cabimento da…
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