Processo 5158828-53.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5158828-53.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Processo n.: 5158828-53.2025.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): Ana Paula Ferreira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença "EMENTA: SENTENÇA. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, §§1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL). COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE SUPOSTO “MOUNJARO” EM CÁPSULAS. PRODUTOS SEM REGISTRO NA ANVISA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos elementos colhidos no inquérito policial, laudos periciais de identificação de medicamentos, informática forense e exame de local, além dos depoimentos das vítimas, testemunhas e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Conjunto probatório harmônico e convergente demonstrando que os acusados estruturaram esquema clandestino de fabricação, manipulação e comercialização de substâncias voltadas ao emagrecimento, utilizando indevidamente o nome e a credibilidade do medicamento “Mounjaro”, induzindo consumidores em erro quanto à natureza, composição e regularidade sanitária dos produtos ofertados. 3. Apreensão de expressiva quantidade de medicamentos manipulados artesanalmente, encapsuladoras, substâncias controladas, invólucros vazios de medicamentos de tarja preta e embalagens farmacêuticas em ambiente absolutamente insalubre, sem autorização sanitária e sem qualquer observância às normas técnicas de manipulação de medicamentos. 4. Configuração do delito previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, diante da comercialização e manutenção em depósito de produtos destinados a fins terapêuticos sem registro na ANVISA, falsificados, adulterados e de procedência ignorada. 5. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de comprovação de efetivo dano à saúde pública para a consumação do delito. 6. Rejeição das teses defensivas de insuficiência probatória, desclassificação para estelionato ou fraude comercial, ausência de nexo causal e absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. 7. Comprovação da atuação dos réus em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, evidenciando coautoria e divisão funcional de tarefas no esquema criminoso. 8. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, aplicando-se, por analogia in bonam partem e efeito repristinatório, a pena prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 9. Dosimetria da pena fixada com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 10. Fixado regime inicial de cumprimento de pena. 11. Concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade. 12. Determinado o perdimento e destruição dos bens, medicamentos e materiais apreendidos utilizados na prática delitiva. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANA PAULA FERREIRA, brasileira, nascida…

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