Processo 5158886-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158886-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158886-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : MANOEL SILVESTRE KUHN ADVOGADO(A) : BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA (OAB RS034552) AGRAVANTE : MANO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA (OAB RS034552) AGRAVANTE : SIMONE ANDREIA KUHN ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'AVILA (OAB RS034552) ADVOGADO(A) : BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, em sede de execução. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, alegando natureza alimentar e limite de 40 salários-mínimos, e requerem a reforma da decisão para liberação imediata dos montantes constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar ou por se enquadrarem no limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impenhorabilidade, seja pelo caráter alimentar da verba ou pela proteção da reserva financeira até 40 salários-mínimos, exige suporte probatório mínimo, cujo ônus compete à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Os agravantes não juntaram qualquer documento — extratos bancários, contracheques ou similares — que comprove a origem dos valores bloqueados ou a natureza das verbas, limitando-se a alegações genéricas. 3. A petição recursal é vaga e não especifica a quem pertencem os valores, a natureza de cada verba ou o montante bloqueado de cada coexecutado, o que se agrava pela presença de pessoa jurídica no polo do recurso. 4. A mera invocação de dispositivos legais, desacompanhada de elementos fático-probatórios, é insuficiente para o acolhimento da pretensão de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL SILVESTRE KUHN , SIMONE ANDREIA KUHN e MANO SUPERMERCADO LTDA em face da decisão proferida ( evento 238, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que a quantia é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e de que possui natureza alimentar, sendo, portanto, indispensável à sua subsistência. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a imediata liberação dos montantes constritos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  Como se vê, o ponto nevrálgico da demanda repousa na comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados nas contas dos executados. A alegação de…

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