Processo 5158887-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158887-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158887-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : IAGO GUIMARAES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : IAGO GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de contrato, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial contábil, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento; (ii) o cabimento do agravo de instrumento quanto à tutela de urgência não analisada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Embora o STJ tenha relativizado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a mitigação do dispositivo. 3. A tutela de urgência relativa à manutenção da posse do veículo e à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes não foi objeto de análise na decisão agravada, o que inviabiliza o exame da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IAGO GUIMARAES FERREIRA da decisão em que, nos autos de ação de revisão de contrato, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, o Magistrado  a quo  sanou o processo, fixando os prontos controvertidos, e indeferindo a produção de prova oral, pericial (contábil e grafotécnica). ( evento 23, DESPADEC1 )  Em suas razões recursais , os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorre em manifesto equívoco jurídico ao indeferir a produção de prova pericial contábil sob o fundamento de que a matéria seria predominantemente de direito. Argumentam que a identificação da técnica de capitalização aplicada e a constatação da prática de anatocismo constituem matéria de fato e eminentemente técnica, que extrapola o conhecimento jurídico do julgador e exige a intervenção de profissional especializado. Sustentam que a postergação da análise técnica para a fase de liquidação de sentença é processualmente inviável. No que concerne à tutela de urgência, defendem a presença dos requisitos legais para sua concessão. Sustentam que a probabilidade do direito está evidenciada pelo parecer técnico contábil juntado com a petição inicial, que aponta a cobrança de encargos excessivos aptos a descaracterizar a…

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