Processo 5158914-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158914-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158914-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ELAINE TEREZINHA FARIAS MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO FONSECA ALVES (OAB BA071148) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, na qual a agravante requer a limitação imediata dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar máximo de 35% da remuneração líquida, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência voltada à limitação de descontos em contratos de empréstimo no âmbito do procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A documentação apresentada unilateralmente pela agravante não demonstra, com clareza suficiente, a extensão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos nem a real composição de suas despesas básicas, o que impede a concessão da medida em cognição sumária. 3. A fixação imediata de limite de descontos, sem prévia manifestação dos credores e sem instrução probatória mínima, interfere de forma drástica na esfera jurídica das instituições financeiras, que têm o direito de defender a regularidade dos contratos celebrados. 4. O rito especial do superendividamento privilegia a autocomposição coletiva, prevendo audiência conciliatória com todos os credores (CDC, art. 104-A), e a intervenção judicial impositiva em sede liminar, antes dessa fase, desvirtuaria a natureza do procedimento. 5. A preservação do mínimo existencial não autoriza a suspensão de obrigações contratuais sem a devida comprovação fática dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar indeferida mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos contratuais exige prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, sendo prematura a medida antes da instauração do contraditório e da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. XII; CDC, art. 54-A, § 1º; CDC, art. 104-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50725947720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j.…

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