Processo 5158924-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5158924-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : GABRIEL XAVIER CARDOSO ADVOGADO(A) : REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ao fundamento de que a mora foi regularmente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e seus reflexos sobre a caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1132. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 28. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 21,37% ao ano, é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação, de 27,34% ao ano, afastando a abusividade. 4. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação, critério não verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar de busca e apreensão mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I, e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, Tema 1040; STJ, Tema 1132; STJ, REsp n. 2.087.485/RS; STJ, Súmula 72; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Xavier Cardoso em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A. , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 7.1 ): De acordo com o Tema 1040/STJ, nas ações de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, apenas será possível a análise defesa após o cumprimento da liminar ou pagamento integral da dívida, mediante depósito judicial. O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por…
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