Processo 5158929-76.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5158929-76.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5158929-76.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : JULIA RIVA ECKERT ADVOGADO(A) : SELTON VOGT DE SOUZA (OAB RS094436) DESPACHO/DECISÃO 1.   JULIA RIVA ECKERT  impetrou o presente mandado de segurança contra ato da autoridade coatora DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE, objetivando a declaração de nulidade do ato que a impediu de prosseguir no Concurso Público de Ingresso nas Carreiras de Escrivão de Polícia e de Inspetor de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Concurso Público nº 02/2025). Formulou requerimento liminar. Narra que, na condição de portadora de visão monocular (CID-10 H54.4), inscreveu-se no certame em questão, concorrendo às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, apresentando laudo médico comprobatório. Descreve que foi aprovada na Prova Preambular, e foi incluída no grupo de candidatas reconhecidas como Pessoas com Deficiência, porém, o resultado da perícia médica apontou que suas condições são incompatíveis com as atribuições inerentes aos cargos. Sustenta que a avaliação foi presumida e genérica, e não concreta, assim como que existem policiais com a mesma deficiência na ativa. RECOLHEU CUSTAS (ev. 13.1 ) Intimada, a autoridade coatora prestou  informações preliminares  (ev.  31.1 ). É o relatório. Passo à análise do pedido  liminar . -------- 2 .  Em cognição sumária, o pedido postulado liminarmente pela parte impetrante não encontra guarida neste momento processual. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito encontrar-se violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: "Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."  A concessão de medida liminar em mandado de segurança, portanto, exige a demonstração da presença concomitante de (a) fundamento relevante de direito ( fumus boni iuris ) e (b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). Diante do contexto fático-jurídico-probatório presente nos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo a existência de prova pre-constituída do direito líquido e certo invocado por mandado de segurança, visto que não se encontra estampada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora apontada. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, nas demandas que versem sobre concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de invasão no mérito administrativo. O Poder Judiciário deve atuar com autocontenção, a fim de não invadir a competência dos demais poderes. O edital é ato administrativo expedido pela Administração Pública para definir as regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo estar em consonância com a Constituição Federal e a legislação. Após publicado, vincula àqueles que pretendem participar do certame,…

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