Processo 5158953-83.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5158953-83.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CARMEN ESTER STEUDEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional movida por Carmen Ester Steudel em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Determinada a emenda à inicial (ev. 5), sobreveio o petitório do evento 10. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 16, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 21, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, a possibilidade da exibição incidental dos contratos bancários no bojo da própria ação revisional, nos termos dos arts. 396, 397 e 399 do CPC, sobretudo porque os documentos pretendidos são comuns às partes e indispensáveis à análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira, notadamente para viabilizar o cotejo entre os encargos contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Defende, ademais, que a extinção prematura do feito afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º, 6º e 3º do CPC, bem como no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que eventual irregularidade da inicial seria plenamente sanável, não se justificando o encerramento do processo sem oportunizar a regularização da demanda ou a produção da prova requerida. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o deferimento do pedido incidental de exibição dos contratos de empréstimo n.º 032910025150, 032910025043, 032910023108, 032910021758, 032910021131, 032910020188, 032910020034, 032910010090, 032910009192, 032910007176, 032910005552, 032910004839, 032910004103, 032910002624, 032910001250, 030700025353 e 030700021700, a fim de possibilitar a análise revisional pretendida. Com contrarrazões ( evento 33, CONTRAZAP1 ), vieram conclusos os autos. Determinada a comprovação da insuficiência financeira alegada ( evento 8, DESPADEC1 ), a parte apelante peticionou no evento 13, PET1 e, em seguida, foi determinada a emissão da guia de pagamento do preparo recursal ( evento 15, DESPADEC1 ), o qual foi recolhido no evento 22, CUSTAS1 . A recorrente peticionou no evento 24, PET1 , requerendo o julgamento do feito. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento…
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