Processo 5158984-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5158984-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ANDREIA MARIA TIETZ ADVOGADO(A) : ARIO CIRIACO DA SILVA JUNIOR (OAB RS045359) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES (OAB RS080449) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MORA CONFESSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a ausência de um desses pressupostos para o indeferimento da medida. 2 . No caso concreto, a agravante pretendeu a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de vício de consentimento, venda agressiva, falha no dever de informação, onerosidade excessiva e abusividade contratual. 3 As alegações relativas à higidez da contratação, à eventual falha informacional e à existência de vícios de consentimento possuem natureza eminentemente fática e dependem de regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não autorizando, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos de contratos formalmente pactuados. 4 . A inversão do ônus da prova deferida na origem, embora compatível com a natureza consumerista da relação, não importa reconhecimento automático da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, tratando-se de técnica processual destinada à adequada distribuição do encargo probatório na fase instrutória. 5 . A existência de instrumentos contratuais assinados pela agravante, com previsão expressa acerca do reajuste das parcelas, penalidades contratuais, prazo de arrependimento e demais condições essenciais do negócio, bem como de documento de transparência firmado pela consumidora, recomenda prudência na suspensão liminar das obrigações assumidas. 6 . A eventual inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, diante da mora confessada, não configura, em princípio, ato ilícito ou abusivo da credora, mas consequência do inadimplemento contratual, não se podendo conferir tutela inibitória destinada a afastar, de plano, os efeitos ordinários da mora antes da apuração da validade da contratação. 7 . Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de negativação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA MARIA TIETZ contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de valores, cumulada com pedido de tutela de urgência, que move em face de ATHIVABRASIL SPE 101 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de…
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