Processo 5158989-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5158989-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5158989-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. DISTINÇÃO ENTRE DISPENSA DE ADIANTAMENTO E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários, é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo juízo a quo não vincula o tribunal a instaurar, de forma automática, o incidente previsto no art. 948 do CPC, pois a submissão ao órgão especial pressupõe juízo de plausibilidade da alegada desconformidade constitucional, ausente no caso. 2. A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se confunde com isenção tributária: enquanto a isenção extingue a obrigação tributária, a dispensa apenas posterga o momento do pagamento, atribuindo o ônus ao réu ou executado ao final do processo. 3. A decisão agravada partiu de premissa equivocada ao equiparar a dispensa de adiantamento à isenção de custas e ao aplicar precedente desta Corte que versava sobre hipótese de isenção legal, instituto distinto do previsto na norma federal. 4. A Lei nº 15.109/2025, ao substituir a terminologia "isenção" por "dispensa de adiantamento", adequou a norma à competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil, sem invadir a competência tributária dos estados nem violar o art. 151, inc. III, da CF/1988. 5. A aplicação do art. 82, § 3º, do CPC é reconhecida pelo STJ e por esta Corte, o que afasta a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade e consolida o direito do advogado à dispensa do adiantamento das custas nas ações de cobrança de honorários. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática para reformar a decisão agravada e reconhecer ao agravante a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inc. I, 97 e 151, inc. III; CPC/2015, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 948 e 1.026, § 2º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201.159/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19.03.2024; STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS  em face da  decisão que indeferiu a dispensa ao adiantamento das custas processuais nos autos do procedimento em que contende com CARLOS ALBERTO SOUZA OLIVEIRA , no qual restou…

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