Processo 5158996-78.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158996-78.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RECORRIDA : ÂNGELA BARBOSA NUNES DECISÃO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, regularmente representado, na mov. 103, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 77, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual militar, os quais aparentemente ultrapassavam o percentual de 35% de sua remuneração líquida, com base na legislação federal sobre superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual devem observar os limites da Lei Estadual nº 16.898/2010 ou os parâmetros da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e verificar a ocorrência de descumprimento de ordem judicial que limitou os descontos consignados e vedou a negativação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, norma específica, prevalece sobre a Lei do Superendividamento por regular de forma pormenorizada as consignações de servidores públicos estaduais. 4. A legislação estadual fixa o limite de 35% da remuneração líquida para descontos facultativos, deduzidas as verbas obrigatórias e transitórias. 5. A autora suportava descontos mensais de 48,45% sobre sua base de remuneração líquida, em desacordo com o teto legal. 6. A validade do contrato não afasta o dever de observância dos limites legais, cuja função é proteger a dignidade e a subsistência do servidor. 7. A limitação dos descontos não representa perdão da dívida, mas adequação legal da forma de adimplemento, com extensão proporcional do prazo contratual. 8. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e não se aplica aos contratos consignados regulados por legislação específica. 9. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os consignados da análise de preservação do mínimo existencial. 10. Verificado o descumprimento da liminar que limitava os descontos e vedava a negativação da autora, impõe-se a imposição de astreintes para garantir a efetividade da decisão. 11. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, revela-se proporcional diante da conduta da instituição financeira e da ausência de cominação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. “1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% para descontos consignados em folha, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento. 2. A extrapolação do limite legal de consignações enseja adequação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.