Processo 5159016-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159016-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159016-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CANDIDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA (OAB RS133244) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANTONIO DE LIMA (OAB RS138770) AGRAVADO : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CANDIDA MARIA DOS SANTOS , contrário à decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em face de UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, nos seguintes termos ( evento 10 ): "(...) 2.    Da tutela provisória de urgência: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, pelo qual a parte autora pretende que a parte requerida seja compelida a reativar o plano de saúde empresarial, nas mesmas condições vigentes até o divórcio, sob pena de multa diária. A autora sustenta, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde empresarial fornecido pela requerida UNIMED na condição de dependente de seu ex-cônjuge, o Sr. Angelo Alberto Mövius, à época empregado da empresa Cartonagem SAFT Ltda. Afirma que, mesmo após a dissolução do vínculo matrimonial, foi firmado acordo entre os ex‑cônjuges garantindo sua permanência no plano, nas mesmas condições e valores anteriormente praticados, o que teria sido desrespeitado pela requerida ao promover o cancelamento do benefício ou condicionar sua reativação ao pagamento de mensalidade substancialmente superior. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o plano de saúde objeto da lide tem natureza empresarial, sendo a autora vinculada exclusivamente na condição de dependente de funcionário da empresa contratante, e não como beneficiária titular. A alegação central de ilegalidade do desligamento do plano estaria relacionada à extinção do vínculo matrimonial, contudo não há comprovação nos autos de que este tenha sido o motivo determinante do cancelamento. Ao revés, das conversas juntadas à inicial extrai-se a informação de que o ex‑companheiro Angelo teria sido, supostamente, desligado da empresa Cartonagem SAFT, circunstância que, caso efetivamente ocorrida, enseja repercussões diretas no contrato de plano de saúde empresarial ( evento 1, DOC12, fl. 01 ). Conforme indicado nos próprios documentos acostados, há previsão contratual expressa de que o desligamento do empregado importa no encerramento do plano de saúde tanto para o funcionário quanto para seus dependentes, hipótese em que se enquadrava a autora ( evento 1, DOC9 ). Assim, a suposta extinção do vínculo empregatício do titular do plano constitui causa legítima para a cessação da cobertura, inexistindo, em princípio, irregularidade ou abusividade. No que se refere ao acordo firmado entre a autora e seu ex‑cônjuge, que teria assegurado sua permanência no plano de saúde nas mesmas condições ( evento 1, ACORDO8, fls. 03/04 ), verifica-se que tal ajuste possui natureza estritamente bilateral, não tendo, ao que tudo indica, a empresa requerida figurado como parte nem manifestado anuência expressa. Assim, referido acordo não é, nesse cenário, oponível à requerida, que não pode ser compelida a cumprir obrigação decorrente de pacto ao qual não aderiu. Ressalte-se, ainda, que não foi juntado aos autos o contrato de prestação de…

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